#ARTIGO – Dr. André Secco – STJ Decide: Plano de Saúde Não É Obrigado a Cobrir Canabidiol de Uso Domiciliar Fora do Rol da ANS

Uso Domiciliar Fora do Rol da ANS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

decidiu, de forma unânime, que as operadoras de planos de saúde não

são obrigadas a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso

domiciliar, quando estes não constam no Rol de Procedimentos e Eventos

em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão foi proferida no julgamento de recurso interposto por

uma operadora de saúde contra acórdão que havia determinado o

fornecimento de pasta de canabidiol a uma beneficiária diagnosticada

com transtorno do espectro autista. O medicamento havia sido prescrito

para administração em ambiente domiciliar.

Apesar da negativa da operadora, a mãe da paciente ingressou

com ação judicial pleiteando o custeio do tratamento e a indenização por

danos morais. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de

Justiça de Santa Catarina entenderam que a operadora deveria arcar

com o fornecimento, desde que observados os requisitos previstos no §13

do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.

Medicamentos Domiciliares: Regra Geral é a Exclusão da Cobertura

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou

que o inciso VI do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde é claro ao excluir

os medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória.

Assim, em regra, tais medicamentos não integram o plano-referência

assistencial.

Contudo, a ministra ponderou que o §13 do mesmo artigo

estabelece hipóteses excepcionais em que a cobertura será obrigatória,

mesmo em casos fora do rol da ANS. Para tanto, é necessário que estejam

preenchidos certos requisitos, como a inexistência de substituto

terapêutico incorporado ao SUS e a recomendação favorável da ComissãoNacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde

(Conitec).

Para Nancy Andrighi, a interpretação sistemática dos

dispositivos deixa evidente que o legislador buscou restringir a cobertura

obrigatória a medicamentos utilizados fora do ambiente hospitalar,

admitindo exceções apenas em situações legalmente previstas ou quando

houver previsão contratual ou normativa específica.

Canabidiol e a Jurisprudência do STJ

A ministra também relembrou que a jurisprudência do STJ

admite, em determinadas situações, a obrigatoriedade da cobertura de

medicamentos à base de canabidiol. Como exemplo, citou o REsp

2.107.741, em que foi imposta a cobertura pela operadora.

Entretanto, a própria Terceira Turma já se manifestou no

sentido de afastar essa obrigação quando se tratar de uso domiciliar,

especialmente em casos que não envolvam internação ou a atuação direta

de profissional de saúde (decisão em processo sob segredo de justiça).

Por outro lado, a cobertura passa a ser devida caso o

medicamento, ainda que administrado em casa, seja parte de uma

internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491) ou

exija a supervisão contínua de profissional habilitado, mesmo fora do

ambiente clínico (EREsp 1.895.659).

A decisão reforça a diretriz normativa e jurisprudencial de que

o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS e de uso domiciliar

deve observar os critérios técnicos e legais, preservando o equilíbrio

contratual e o dever regulatório das operadoras.

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