Nem sempre o fim de uma relação acontece de forma amigável. Muitos casais, ao decidirem se separar, enfrentam resistência de uma das partes em formalizar o divórcio ou a dissolução da união estável. Mas, ao contrário do que muitos pensam, ninguém é obrigado a permanecer casado ou em união estável contra a sua vontade.
No caso do casamento, a Constituição Federal e o Código Civil garantem o direito ao divórcio. Assim, mesmo que o outro cônjuge não concorde, é possível ingressar judicialmente com a ação. O juiz, após verificar a documentação e ouvir a parte contrária, decretará o divórcio, encerrando o vínculo matrimonial.
Na união estável, a lógica é semelhante: ainda que haja recusa de um dos companheiros, é possível ingressar com ação judicial de reconhecimento e dissolução da união estável. O processo também definirá pontos como partilha de bens, guarda e alimentos, caso existam filhos menores.
A resistência, portanto, não impede a separação. O que muda é a forma de conduzir o processo: em vez de consensual, ele se torna litigioso, exigindo atuação judicial para resolver os impasses.
Em resumo, tanto no casamento quanto na união estável, basta a vontade de uma das partes para pôr fim ao vínculo. O que será discutido em juízo são as consequências jurídicas dessa decisão, mas o direito de se separar é irrenunciável.